- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de cumprimento de sentença em que se acolheu impugnação da executada, ao reconhecer excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente. 2. No cumprimento de sentença, o Juízo de origem concluiu que o ressarcimento devido deveria observar o título executivo que determinara o pagamento do valor efetivamente pago pelas sementes que não germinaram, com base em nota fiscal, e não o valor atribuído pelo perito judicial por saca de grão, para evitar enriquecimento sem causa e respeitar os limites da condenação. 3. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação do exequente, manteve a sentença que acolhera a impugnação ao cumprimento de sentença, enfatizando que a execução deve observar os termos da sentença exequenda, sob pena de violação da coisa julgada, e que o cálculo deve considerar o valor pago pelas sementes que não resultaram em plantas produtivas, e não o valor pericial posterior. Rejeitados embargos de declaração, o recurso especial foi inadmitido e o agravo em recurso especial não conhecido, sobrevindo o presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia suscitada no recurso especial, sob o argumento de violação aos arts. 502 e 503 do CPC/2015 e de afronta aos limites objetivos da coisa julgada, envolve reexame do conjunto fático-probatório relativo ao cumprimento da obrigação (parâmetros de cálculo da indenização e observância do título executivo), hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o tribunal de origem definiu o alcance da coisa julgada a partir da interpretação do título executivo judicial em cotejo com elementos fáticos dos autos, especialmente a quantidade de sacas de sementes compradas, o percentual de não germinação e o valor efetivamente pago por saca comprovado por nota fiscal. 6. A pretensão recursal, ao sustentar que a indenização deveria refletir o percentual de perda apurado pelo perito do juízo, com adoção do valor pericial por saca, reclama a revisão do juízo realizado pelas instâncias ordinárias sobre a forma de cumprimento da obrigação e sobre a adequação dos cálculos ao comando sentencial, providência que implica reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de violação dos arts. 502 e 503 do CPC/2015, bem como de extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, não se demonstra de forma autônoma, pois a conclusão diversa da adotada exigiria a rediscussão da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido quanto ao conteúdo e aos limites do título executivo. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.506.913/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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