- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. ARGUMENTAÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR FUNDAMENTAÇÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal estadual denegou a segurança, asseverando que inexiste direito adquirido à regime jurídico, bem como inviável um regime jurídico híbrido, como pretende o impetrante. Seguiu dizendo que o impetrante até poderia manter o direito de receber os proventos equivalente ao do posto imediato, porém nesse caso não seriam aplicados os novos valores trazidos pela LC 765/2020, e que, para que fizesse jus aos novos valores trazidos pela lei, deveria renunciar ao direito de receber os proventos do posto imediato. 2. Ocorre que o recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia. No mesmo sentido, precedente em situação idêntica: AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/10/2021. 3. Além disso, constata-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o regime de subsídio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.893/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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