- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 12/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/03/2024, p. 12/03/2024
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL REFORMADO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALTERAÇÃO LEGAL NO SISTEMA REMUNERATÓRIO. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Impetrante, oficial da Polícia Militar catarinense, passou à reserva em março de 1995, com a patente de Tenente-Coronel e proventos equivalentes ao do posto hierárquico superior, Coronel, como então previsto no art. 50, II, da Lei Estadual n. 6.218/1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina). Posteriormente, nova norma estadual, a Lei Complementar 765, de 7 de outubro de 2020, instituiu "Regime Remuneratório Especial" para os militares estaduais, fixando subsídio em substituição à anterior remuneração, "em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória" (art. 3º, § 2º). Em razão da novel legislação, o Oficial passou a receber subsídio em valor superior ao antigo provento, limitado, entretanto, ao subsídio devido aos Tenentes-Coronéis (art. 3º, § 1º), e nisso reside a sua irresignação. 2. A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe a existência de ato ilegal ou arbitrário, não ocorrente na espécie, visto que os proventos efetivamente percebidos pelo Impetrante encontram leito no sistema remuneratório introduzido por legislação posterior e ainda vigente. Por isso mesmo, não poderia a autoridade impetrada agir de outra forma, sob pena de deferir vantagem sem previsão normativa a ampará-la (violação ao princípio da legalidade estrita). 3. A pretensão autoral, como delineada, não consubstancia direito líquido e certo, mas indisfarçável pretensão contra legem, porquanto almeja o autor obter benefício não previsto em lei. Por esse prisma, o direito vindicado não desponta líquido nem certo. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 68.093/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)
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