- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIVL. EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido em agravo em recurso especial interposto em demanda de previdência complementar, em que se reconheceu o direito à revisão de benefício com base em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho e se concluiu pela recomposição da reserva matemática. 2. No acórdão embargado, o agravo em recurso especial foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar a pretensão recursal interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. A parte embargante sustenta que o julgado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento de suposta omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo em recurso especial contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação com a solução adotada, visando à rediscussão do mérito e ao afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas ressalta-se que o art. 1.022 do mesmo diploma restringe sua admissibilidade a hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e fundamentada as teses relevantes, especialmente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, afastando expressamente as alegações deduzidas pela parte, de modo que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Esclarece-se que a discordância da parte embargante com o entendimento adotado, ainda que a decisão seja sucinta, não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional, pois a exigência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do Código de Processo Civil) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a indicação suficiente das razões de convencimento. 8. Afirma-se que não há contradição interna no julgado, porquanto os fundamentos e o dispositivo guardam harmonia lógica entre si, inexistindo incompatibilidade entre a motivação e a conclusão acerca do não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Ressalta-se a inexistência de obscuridade, uma vez que o acórdão embargado expõe de forma inteligível o raciocínio jurídico adotado, e afasta-se a alegação de erro material, por não se identificar qualquer equívoco meramente formal ou de grafia nos elementos essenciais da decisão. 10. Reafirma-se que o afastamento das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de cláusula regulamentar autorizando a inclusão das verbas trabalhistas na base de cálculo das contribuições e à efetiva recomposição da reserva matemática exigiria nova interpretação do regulamento contratual e reavaliação das provas produzidas, providências vedadas em recurso especial pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ. 11. Conclui-se que os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já apreciados, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento e afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, o que é incabível na via aclaratória. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.657.889/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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