JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COM PEDIDOS DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO À DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NAS SUMULAS 284/STF E 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta a existência de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, além de dispositivos do Código Civil e das Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, alegando que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados. 3. A decisão recorrida considerou que as questões jurídicas foram devidamente analisadas e fundamentadas pela instância de origem, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justificasse a reforma do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela parte agravante. 6. A alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois a decisão recorrida analisou os pontos relevantes da controvérsia, sendo a ausência de menção a outros argumentos irrelevante para a validade do julgado. 7. A simples menção a dispositivos legais sem argumentação objetiva e convincente não é suficiente para demonstrar a contrariedade ou negativa de vigência da lei federal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 8. A revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 9. A majoração de honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.058.293/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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