- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AO IMPACTO FINANCEIRO DA INCLUSÃO DE COMPANHEIRA NO PLANO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por entidade de previdência complementar contra acórdão da Terceira Turma que, em recurso especial, conheceu em parte do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento do direito de companheira de participante falecido à suplementação de pensão por morte, ainda que não inscrita como beneficiária nem tenha realizado aportes específicos. 2. A embargante alega obscuridade quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sustentando que sua pretensão prescinde de reexame fático-probatório e demandaria apenas avaliação do impacto financeiro da inclusão da companheira/cônjuge no plano, bem como omissão por ausência de análise desse impacto atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao aplicar a Súmula 7/STJ e afastar a análise do impacto financeiro e do eventual desequilíbrio atuarial decorrente da inclusão da companheira/cônjuge no plano de previdência complementar, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada examinou expressamente a questão da ausência de aporte financeiro para a suplementação de pensão por morte, reproduzindo trechos do acórdão estadual que enfrentaram o tema à luz da jurisprudência consolidada do STJ, inexistindo omissão ou contradição. 5. A incidência da Súmula 7/STJ foi adequadamente justificada, pois a revisão da conclusão quanto ao momento de implementação dos requisitos para a suplementação e quanto ao alegado desequilíbrio atuarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 6. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente de forma suficiente e coerente as questões relevantes para a solução da controvérsia, o que ocorreu no acórdão embargado. 7. Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo meio idôneo para obter o rejulgamento da causa ou a modificação do entendimento firmado, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.159.935/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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