- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se a multa por litigância de má-fé foi indevidamente aplicada, à luz dos arts. 79, 80 e 81 do CPC. 2. O Tribunal estadual manteve a multa por litigância de má-fé porque reconheceu, com base nas provas dos autos, que houve contratação válida do empréstimo por via digital e, apesar disso, a recorrente negou a contratação, caracterizando alteração da verdade dos fatos. 3. A revisão desse entendimento exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de identidade fática verificável entre os precedentes indicados e o caso concreto. 5. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.104.237/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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