JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE IMPRESSÃO GRÁFICA. CAMPANHA ELEITORAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA NM. 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. SOLIDARIEDADE CONFIRMADA NA ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA . 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão de origem aplicou entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a qual somente será objeto de apreciação e julgamento quando suscitada e discutida no processo (art. 1.013 do Código de Processo Civil). Trata-se do chamado efeito devolutivo, cuja extensão relaciona-se à máxima do tantum devolutum quantum appellatum. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. Reitera-se, que o recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 241, do Código Eleitoral visto que esse dispositivo não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal. Incide, in casu, a Súmula 284/STF. Precedentes. 4. A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula N. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.750.189/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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