JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ALEGADA PREVALÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ELEITORAL ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina de forma expressa e fundamentada as questões relevantes, ainda que conclua pela inovação recursal de determinada tese e adote fundamentação diversa da pretendida pela parte, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ensejar nulidade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).2. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia ao reputar inovadora a alegação de inaplicabilidade dos arts. 221 e 299 do Código Civil em razão da legislação eleitoral, bem como ao afirmar, com base na análise do conjunto documental (termo de assunção de dívida, contrato de prestação de serviços, nota fiscal, planilha discriminada, notificação extrajudicial e utilização dos documentos em prestação de contas eleitoral), que há prova escrita idônea, nos termos do art. 700 do CPC, inexistindo prova produzida pela parte devedora capaz de afastar a exigibilidade do débito.3. A insurgência do agravante dirige-se, em verdade, contra o conteúdo das conclusões do acórdão, e não contra eventual ausência de manifestação sobre ponto relevante, razão pela qual não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. A pretensão de afastar a suficiência do termo de assunção de dívida e demais documentos, bem como de afirmar a necessidade de documentação adicional de efetiva prestação dos serviços de consultoria, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Não há conflito normativo entre o art. 29 da Lei 9.504/1997, que trata da assunção de dívidas de campanha e da responsabilidade solidária do partido, e o art. 299 do Código Civil, que disciplina, em caráter geral, a assunção de obrigação por terceiro; as normas coexistem de forma harmônica, não havendo incompatibilidade que afaste a incidência da regra civil na definição da validade e dos efeitos obrigacionais do negócio jurídico de assunção de dívida.6. O acórdão recorrido, ao reconhecer que o termo de assunção de dívida, devidamente assinado, constitui prova escrita da obrigação nele reconhecida e é suficiente para embasar a ação monitória, alinhou-se à disciplina do art. 299 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte acerca da idoneidade de documentos escritos (como contratos e notas fiscais) para fins do art. 700 do CPC, não havendo espaço, sob pretexto de prevalência de legislação especial, para o reexame da valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem.7. Ainda que a agravante procure conferir à controvérsia natureza exclusivamente jurídica, a solução do recurso especial pressupõe a revisão da conclusão fática firmada quanto à suficiência e ao conteúdo da prova documental, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do apelo nobre.8. Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
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