- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO COLETIVO. OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de prestar informações prévias aos segurados a respeito das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas de direito, é exclusivo do estipulante, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1.112/STJ. 2. A indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente deve ser paga de forma proporcional ao grau da lesão, mediante aplicação da tabela da SUSEP, quando houver previsão contratual. O pagamento em valor diverso viola os artigos 757, 760 e 781 do Código Civil, além do mutualismo e dos cálculos atuariais que regem o contrato de seguro. 3. A ausência de previsão literal da lesão na Tabela da SUSEP não afasta sua aplicação, cabendo o enquadramento técnico por analogia ou por abrangência funcional do membro afetado, conforme apurado em laudo pericial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.842.284/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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