- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA (FALSO ESTIPULANTE). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento integral da indenização securitária, ante a ausência de comprovação de prévia ciência do segurado acerca de cláusula limitativa baseada em tabela da SUSEP. 2. O Tribunal de origem concluiu tratar-se de hipótese de estipulação imprópria (falso estipulante), reconhecendo o dever de informação diretamente imputável à seguradora. 3. O entendimento firmado no Tema 1.112/STJ não se aplica às hipóteses de falso estipulante, nas quais a apólice coletiva deve ser equiparada a seguro individual no relacionamento entre segurado e seguradora. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão de afastar a conclusão quanto à inexistência de ciência prévia do segurado demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.886.469/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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