JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TABELA SUSEP. TEMA 1.112/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança securitária relativa a seguro de vida em grupo, na qual a perícia judicial constatou invalidez parcial e permanente em joelho, com redução funcional de 25%, e o Tribunal de origem condenou ao pagamento integral do capital segurado, afastando a aplicação da Tabela SUSEP em razão de estipulação imprópria e de ausência de ciência prévia da segurada acerca de cláusulas limitativas. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento proporcional da indenização, conforme Tabela SUSEP, no valor de R$ 2.273,00. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, reconhecendo tratar-se de estipulação imprópria e condenando ao pagamento integral do capital segurado (R$ 45.460,00), com redistribuição da sucumbência em desfavor da seguradora. 3. A decisão monocrática do relator, aplicando o Tema 1.112/STJ e os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, não conheceu do recurso especial e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A seguradora, em agravo interno, sustenta má aplicação do Tema 1.112/STJ, inexistência de estipulação imprópria, violação de dispositivos do Código Civil e impossibilidade de incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. A parte contrária requer o desprovimento do agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 1.112/STJ ao qualificar a situação como estipulação imprópria, afastar a Tabela SUSEP, considerar a apólice como individual e reconhecer a violação do dever de informação da seguradora, mantendo a condenação ao pagamento integral da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar o enquadramento jurídico como estipulação imprópria e restabelecer a aplicação proporcional da Tabela SUSEP, bem como se houve violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. III. Razões de decidir 6. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e afastadas na decisão monocrática, razão pela qual se mantém a conclusão de não conhecimento do recurso especial. 7. O Tribunal de origem, ao reconhecer, com base na moldura fática e nos contratos examinados, a existência de estipulação imprópria - em que a empregadora da segurada é diversa da estipulante -, atuou em estrita consonância com o Tema 1.112/STJ, que expressamente exclui dessa tese as hipóteses de estipulação imprópria, nas quais a apólice coletiva deve ser considerada, quanto à relação segurado-seguradora, como apólice individual. 8. Caracterizada a estipulação imprópria, aplica-se o regime jurídico próprio do seguro individual, em que incumbe diretamente à seguradora o dever de informar o segurado, de forma clara e inequívoca, sobre todas as cláusulas contratuais limitativas, inclusive acerca da possibilidade de pagamento proporcional da indenização com base na Tabela SUSEP, sendo legítima a conclusão das instâncias ordinárias pela violação desse dever. 9. A pretensão de afastar o reconhecimento da estipulação imprópria e da violação do dever de informação, bem como de restabelecer a aplicação da Tabela SUSEP para indenização proporcional em caso de invalidez parcial, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto ao alcance do Tema 1.112/STJ e ao dever de informação em seguros individuais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e afasta a alegada violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. 11. Mantido o não conhecimento do recurso especial e ausente plausibilidade jurídica na tese recursal, mostra-se indevida a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e preservação da condenação ao pagamento integral da indenização securitária. (AgInt no REsp n. 2.153.957/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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