- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE LUCROS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, em agravo interno interposto em agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ para não conhecer do recurso especial em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, na fase de cumprimento de sentença, em que se discutia a penhora de lucros de sociedade empresária. 2. O Tribunal de origem concluiu que a embargante não comprovou sua retirada da sociedade empresária, destacando a ausência de registro da alteração contratual na JUCERJA e a existência de declarações prestadas pela própria recorrente à Receita Federal, em data posterior à sua suposta saída, que a indicavam como titular de cotas da empresa, motivo pelo qual foi mantida a possibilidade de penhora dos lucros. 3. A decisão monocrática, mantida pelo acórdão embargado, entendeu que a pretensão de afastar a condição de sócia para impedir a penhora de lucros exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Pedidos nos embargos. A embargante alega contradição quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, sustenta que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos - em especial a sua condição de sócia - e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a Súmula 7/STJ, porquanto a embargante afirma tratar-se de hipótese de revaloração jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias, e não de reexame fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com caráter exclusivamente infringente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito do julgado. 8. Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, pois a Turma apreciou de forma clara e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 9. A revaloração jurídica de fatos somente é admissível quando a moldura fática estiver definitivamente fixada pelas instâncias ordinárias, limitando-se o Tribunal Superior a atribuir novo enquadramento jurídico à situação fática incontroversa, hipótese em que não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 10. No caso, a embargante não pretende partir de fatos incontroversos, mas sim alterar a própria premissa fática firmada pelo Tribunal de origem - qual seja, a ausência de comprovação de sua retirada da sociedade empresária -, o que exigiria a reapreciação dos elementos de prova para lhes conferir valoração diversa. 11. O acórdão recorrido, soberano na análise do conjunto probatório, afirmou, com base em elementos concretos (ausência de registro de alteração contratual na JUCERJA e declarações à Receita Federal indicando a embargante como titular de cotas em período posterior), que a embargante ainda figurava como sócia, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tais provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 12. A insurgência veiculada nos embargos de declaração revela pretensão de modificação do julgado por via transversa, sem apontar vício típico do art. 1.022 do CPC/2015, o que torna incabível o manejo dos aclaratórios com finalidade exclusivamente infringente. 13. Inexistindo vícios a serem sanados e sendo inequívoco o caráter infringente da irresignação, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.882.353/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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