JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a responsabilidade civil das partes e a proporcionalidade da indenização por danos morais, não se confundindo a fundamentação contrária aos interesses da parte com a ausência de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade civil das agravantes pelos vícios construtivos e da extensão dos danos, que culminaram na interdição do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais quando se mostrar irrisório ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao modular a indenização, fixando R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora residente e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos coproprietários não residentes, considerou as peculiaridades da causa e a gravidade dos fatos, como a interdição do imóvel por vícios construtivos, não se afigurando exorbitante. A alteração de tal montante implicaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.877.552/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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