- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a responsabilidade civil das partes e a proporcionalidade da indenização por danos morais, não se confundindo a fundamentação contrária aos interesses da parte com a ausência de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade civil das agravantes pelos vícios construtivos e da extensão dos danos, que culminaram na interdição do imóvel, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais quando se mostrar irrisório ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao modular a indenização, fixando R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a autora residente e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos coproprietários não residentes, considerou as peculiaridades da causa e a gravidade dos fatos, como a interdição do imóvel por vícios construtivos, não se afigurando exorbitante. A alteração de tal montante implicaria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.877.552/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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