- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÃO E FALHA NA IMPERMEABILIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não estando obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos ou minúcias probatórias se já encontrou motivo suficiente para decidir. 2. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela responsabilidade da construtora ante a comprovação técnica de falhas na impermeabilização e a necessidade dos reparos efetuados pelos consumidores para garantir a habitabilidade do imóvel. 3. A alteração das conclusões acerca da necessidade de troca de revestimentos, exclusão de acessórios da condenação material ou redução do valor fixado a título de danos morais demandaria, necessariamente, o revolvimento de improvido. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.554.025/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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