- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao agravo em recurso especial, em especial quanto à deficiência de cotejo analítico. 2. A Embargante sustenta que o acórdão embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), o que autorizaria a oposição de embargos de declaração. A Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), ou se os embargos de declaração traduzem mera irresignação com o entendimento adotado. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo explicitado, com base no art. 932, III e IV, e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e a ausência desse requisito no caso concreto. 5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais de correção de vícios internos da decisão. 6. Não há omissão quando a decisão embargada aprecia todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência de fundamentação, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento. 7. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, porquanto seus fundamentos e conclusão guardam coerência lógica entre si; divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou entre julgados distintos configuram mera inconformidade recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 8. Inexiste obscuridade, porque o acórdão é claro e inteligível, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão adotados, sendo que a discordância da parte com a interpretação conferida pelo julgador não se confunde com falta de clareza do julgado. 9. Não se identifica erro material, uma vez que a decisão embargada não contém equívocos formais evidentes quanto a dados processuais ou à redação de seus elementos essenciais, limitando-se a controvérsia a questões interpretativas e jurídicas já enfrentadas no acórdão. 10. Os aclaratórios apenas reproduzem a irresignação da Embargante com o resultado do julgamento e buscam reabrir discussão acerca de pressupostos de admissibilidade e mérito já examinados, o que configura uso inadequado dos embargos de declaração e impõe a rejeição do recurso. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.902.311/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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