JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado de Tribunal Superior que, em julgamento anterior, negara provimento a agravo interno manejado contra decisão que não conhecera de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal Superior, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 259 do Regimento Interno do STJ; e (ii) saber se o princípio da fungibilidade recursal pode ser aplicado para admitir agravo interno interposto contra decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 259 do Regimento Interno do STJ, é cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator ou por presidente de órgão julgador, não se admitindo sua interposição contra acórdão colegiado. 4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada é incabível, por contrariar de forma evidente a disciplina legal e regimental do recurso, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 5. Diante da inadequação manifesta da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.997.981/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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