- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O aresto embargado explicitamente assinalou a rejeição da tese de que o termo inicial de prescrição seria o Código Florestal, no julgamento da apelação (fls. 1316-1323) e dos respectivos embargos de declaração (fls. 1356-1362). Isso porque a Corte de origem concluiu que o ato que estabeleceu as alegadas limitações não foi o Código Florestal (Lei Federal n. 4.471/1965), mas, sim, a Lei Municipal n. 1.298/2008. Além disso, explicitou que tal orientação foi obtida a partir do acervo fático-probatório dos autos, bem como que inexistente dano a ser indenizado, nos termos dos trechos constantes às fls. 1319-1320. Finalmente, o acórdão foi claro ao destacar que a controvérsia relativa ao esvaziamento econômico da propriedade considerou a interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 1.298/2008, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula n. 280 do STF. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.919.373/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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