JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. O recurso alegava nulidade por negativa de prestação jurisdicional, violação de dispositivos legais quanto à validade de notificação extrajudicial e incidência de prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) definir se a pretensão de restituição de valores contratuais se sujeita ao prazo prescricional trienal ou decenal; (iii) verificar a possibilidade de reexame da validade da notificação extrajudicial e da caracterização de litigância de má-fé em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a restituição de valores fundados em nulidade de cláusula contratual submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), afastando-se a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV. 5. A discussão sobre validade da notificação extrajudicial e sobre a litigância de má-fé demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.929.545/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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