- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 473 E 477 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem registrou, de forma expressa, que o perito foi objetivo quanto ao objeto da perícia, ao método utilizado e às respostas aos quesitos, preenchendo os requisitos do art. 465 do CPC e não incorrendo em qualquer violação ao art. 473 do CPC, sendo insuficiente, para caracterizar nulidade, a mera discordância do recorrente quanto à forma de elaboração do laudo. 2. Modificar as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido quanto ao cumprimento, pelo laudo pericial, dos requisitos legais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.941.062/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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