- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O órgão julgador não está obrigado ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. Precedentes. 3. A pretensão de modificar as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à higidez do laudo pericial que embasou a decisão, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.210.121/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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