- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO EMITIDA POR SERVIDOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, não servindo para tal fim a citação, nos argumentos inseridos nas razões recursais, da existência de legislação ou ato normativo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A certidão emitida por servidor da instância originária não vincula o Superior Tribunal de Justiça, podendo esta Corte reexaminar os requisitos de admissibilidade recursal. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.797.940/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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