- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POSTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, não servindo para tal fim a citação, nos argumentos inseridos nas razões recursais, da existência de legislação ou ato normativo. 2. Esta Corte Superior entende que segunda-feira de Carnaval, Quarta-feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que só é possível comprovar posteriormente o feriado local da segunda-feira de Carnaval quando os recursos tiverem sido interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na questão de ordem inserida no REsp n. 1.813.684/SP. 4. Ademais, "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp 1.896.846/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.071/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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