- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES QUE TAMBÉM INCIDEM NA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e dano moral, na qual se discutiu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e seus efeitos correlatos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para o exame da abusividade dos juros e da utilização da taxa média do BACEN; (ii) a utilização da taxa média como critério para aferição da abusividade viola os arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil; (iii) há dissídio jurisprudencial apto, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, a ensejar o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios se dá em caráter excepcional, em relações de consumo, quando a abusividade esteja cabalmente demonstrada, sendo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN um parâmetro útil de controle, sem caráter de teto automático. 4. A conclusão do Colegiado estadual pela manifesta discrepância entre a taxa contratada e a taxa média, com rejeição da justificativa de risco inerente da operação, foi firmada à luz das peculiaridades do caso concreto e demanda reexame de cláusulas e do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial; o prequestionamento específico dos dispositivos federais apontados não se configurou, aplicando-se a Súmula 211/STJ; a alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada e, de todo modo, também não supera os mesmos óbices sumulares, que incidem igualmente na alínea c. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.836.397/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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