JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 355 E 356 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. REVISÃO DO PARÂMETRO DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil (arts. 355 e 356 do CPC); (ii) é ilegal a revisão dos juros com base na taxa média do mercado do Banco Central por afronta ao art. 421 do CC; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto ao uso da taxa média como parâmetro. 3. Não se conhece da alegada violação dos arts. 355 e 356 do CPC, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 4. A pretensão de afastar a revisão dos juros, sob o argumento de que a taxa média não pode ser parâmetro único, demanda reexame do acervo fático-probatório para cotejar peculiaridades do caso concreto e o risco do mutuário, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Mantém-se o acórdão que reconhece abusividade quando constatada disparidade relevante entre a taxa contratada e a média de mercado, especialmente se a instituição não demonstra elementos específicos do mutuário aptos a justificar a elevação; não impugnado esse fundamento autônomo, incide a Súmula 283/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Pedido de exame por dissídio jurisprudencial prejudicado. (AREsp n. 2.684.346/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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