JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
09/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: RESPS 1.644.191/RS E 1.648.336/RS, JULGADOS EM 11/12/2019, REL. MIN HERMAN BENJAMIN. TEMA 975/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps 1.644.191/RS e 1.648.336/RS, julgados em 11/12/2019, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, Tema 975/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. Do que se tem nos autos, não houve apreciação da matéria no âmbito administrativo, razão por que incide a primeira hipótese prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Restou configurada a decadência do direito de revisão da renda mensal inicial do auxílio-suplementar, pois ele teve início em 18.07.1991, enquanto a presente ação foi proposta somente em 11.03.2014 4. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.827.406/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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