- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 1.022 DO CPC). INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO NA ESFERA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, obscuridade e extra petita no acórdão proferido pelo Tribunal estadual; (ii) houve supressão de instância; (iii) seria possível reabrir discussão fática e contratual para afirmar responsabilidade civil e dever de indenizar. 3. Os embargos não individualizam vício no acórdão embargado, limitando-se a replicar inconformismo com fundamentos do acórdão do Tribunal estadual, o que configura deficiência de fundamentação e falta de dialeticidade. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, mas tentativa de rediscussão do mérito. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AREsp n. 2.969.684/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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