- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais fundada em alegada quebra de exclusividade na distribuição de bebidas. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, especialmente quanto ao capítulo que rechaçou o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por deficiência no cotejo analítico. 3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a inadmissibilidade do dissídio pela ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, sendo inviável utilizar embargos para rediscutir fundamentos ou pretender rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.981.596/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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