JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo interno interposto em agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença envolvendo alegada fraude à execução mediante doação, manteve decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante afirma que o acórdão embargado padeceria de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo, por isso, a integração e/ou correção do julgado. 3. Intimadas na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes embargadas permaneceram silentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno em agravo em recurso especial contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado, visando à rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, mas sua natureza é estritamente integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a decisão examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Inexiste contradição apta a ensejar embargos de declaração, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica interna; a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte configura mera irresignação, incabível de ser veiculada pela via aclaratória. 8. Não se caracteriza obscuridade, porque a decisão embargada apresenta raciocínio jurídico claro e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, sendo insuficiente, para tanto, a simples discordância subjetiva da parte quanto à interpretação adotada. 9. Também não se identifica erro material, porquanto o acórdão embargado contém redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais evidentes que justifiquem correção. 10. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de declaração apenas reproduzem o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento do agravo interno, buscando rediscutir matéria já decidida, o que impõe a rejeição do recurso aclaratório. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.989.198/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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