JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, conhecido o agravo, deixou de conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de vulneração aos arts. 11, 396 e 400 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, em especial quanto (i) à referência à ausência de embargos de declaração na origem e consequente aplicação da Súmula 284/STF; (ii) à alegada falta de enfrentamento do argumento sobre a entrega de documentos assinados por terceiro em substituição aos contratos; e (iii) à aplicação da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento dos arts. 396 e 400 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração do julgado e eventual revisão da conclusão acerca (i) da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à análise da tese relativa ao atendimento do pedido de exibição de documentos. III. Razões de decidir 4. Afirma-se a tempestividade dos embargos de declaração, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e recorda-se sua natureza integrativa e aclaratória, restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 5. Indica-se que o acórdão embargado examinou, de forma clara, suficiente e coerente, todas as questões jurídicas relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a fundamentação adotada atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que contrária ao interesse da parte. 6. Esclarece-se que não há omissão quanto ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a entrega de documentos assinados por terceiro, pois o acórdão embargado reproduziu e considerou expressamente a conclusão da Corte local no sentido de que eventuais equívocos ou falta de documentos devem ser discutidos na fase de cumprimento de sentença, tendo o pedido inicial sido acolhido. 7. Reconhece-se a existência de equívoco na utilização de precedente relativo à ausência de oposição de embargos de declaração na origem, mas assinala-se que tal erro não altera o resultado do julgamento nem a conclusão de inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, não configurando erro material apto a justificar a alteração do acórdão. 8. Afirma-se que não se verifica contradição interna, pois há coerência lógica entre os fundamentos do acórdão embargado e sua conclusão, bem como não há obscuridade, uma vez que a decisão é inteligível e permite a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado. 9. Reitera-se que a apreciação da tese relativa ao atendimento ou não do pedido de exibição de documentos exige reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Conclui-se que os embargos de declaração apenas veiculam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão e afastar óbices de admissibilidade já firmados, o que é incompatível com a finalidade do recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.003.112/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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