- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. NULIDADE DA SENTENÇA INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCI DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial interposto em medida cautelar de arresto, não conheceu do agravo em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão padece de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requer o saneamento dos supostos vícios. 3. Intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na acepção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração buscam, em realidade, a rediscussão do mérito já decidido. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. O acórdão embargado examinou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões suscitadas, inclusive quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A ausência de menção expressa a todos os argumentos expendidos pela parte não caracteriza omissão, desde que a decisão exponha fundamentos bastantes para sustentar o convencimento do órgão julgador, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Não há contradição interna no julgado, pois os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si, não se confundindo contradição sanável por embargos com divergência entre a tese da parte e o entendimento adotado pelo órgão julgador. 9. Inexiste obscuridade, uma vez que a decisão é inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, não se confundindo insatisfação subjetiva da parte com falta de clareza do pronunciamento judicial. 10. Também não se identifica erro material, pois o acórdão embargado apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais quanto a nomes, dados processuais ou numeração de dispositivos legais. 11. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais, de modo que a mera discordância da parte com o resultado não autoriza o acolhimento do recurso. 12. Os argumentos deduzidos nos embargos revelam simples inconformismo com a conclusão do acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial - em especial quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de cotejo analítico e de impugnação específica -, o que caracteriza pretensão de rejulgamento incabível em sede aclaratória. IV. Dispositivo 13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.003.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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