JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2021
Data de publicação
09/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06/12/2021, p. 09/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. Ao decidir pela aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, e determinar a redução dos honorários advocatícios, a instância ordinária se afastou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. 3. Conforme precedentes desta Corte, "com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária."(REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020). 4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial da parte exequente. 5. A gravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.245/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.)
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