JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
02/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 02/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e fixou honorários advocatícios em prol da União, reduzidos pela metade a teor do previsto no art. 90, § 4º, do CPC. Sustentou a União que a redução da verba honorária de impugnação pela metade, levada a efeito pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, é indevida. Defendeu que tal regra diz respeito à ação de conhecimento, com base no reconhecimento da procedência do pedido com o cumprimento simultâneo e integral da obrigação. Referiu que a parte agravada ostenta a posição não de ré, mas de exequente, de modo que a aplicação da norma mediante interpretação sistemática ou extensiva é inadequada. Postulou a reforma da decisão agravada. (... ) O pedido de redução dos honorários pela metade não merece guarida, posto que o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida. (...) Ademais, no caso dos autos não se está propriamente diante de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (União), mas de concordância, pela parte exequente, com os valores apresentados pela União na impugnação ao Cumprimento de Sentença, não se mostrando adequada, a teor na redação do art. 90, §4° do CPC, sua aplicação para a redução dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente em razão do acolhimento da impugnação. Neste contexto, deverá ser afastada a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, impondo-se dar provimento ao recurso." 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3. Para o caso da isenção prevista no art. 85, § 7º, do CPC nos casos de execução individual de ação coletiva, o STJ, no rito dos Recursos Repetitivos, expressamente reconheceu que permanece válida a orientação contida no enunciado da sua Súmula 345, sendo devidos os honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença 4. A hipótese dos autos enquadra-se exatamente na situação acima descrita, pois se trata de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. São, portanto, devidos os honorários advocatícios. 5. A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público. Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020. 6. Em respeito ao princípio da colegialidade, e por não verificar fundamentos ou motivos novos que justifiquem a revisão da orientação jurisprudencial, idêntica solução deve ser conferida à hipótese em tela. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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