- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. ISS. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a empresa recorrida ajuizou ação de repetição de indébito com valor da causa atribuído em R$ 13.476,10 (treze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos), tendo como objetivo a restituição dos valores pagos à título de ISSQN, eis que foram recolhidos tanto na localidade sede da empresa prestadora do serviço, quanto no município em que o serviço foi prestado. Após sentença que julgou improcedente o pedido, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal a quo. II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação de que: "[...] (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo", correspondente ao Tema 354. III - Ressalte-se que as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISSQN em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação, não somente para os casos de contrato de leasing. IV - Dessa forma, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior, assim, porque decidiu que o município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde se encontra localizado o estabelecimento do prestador do serviço. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.519/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 6/8/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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