- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A análise da irrisoriedade ou excessividade dos honorários, embora, em regra, esbarre na Súmula n. 7 do STJ, é excepcionalmente admitida quando o quantum fixado se mostra desproporcional e desarrazoado em relação à complexidade da causa e ao tempo exigido para o serviço. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.036.636/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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