JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E SÚMULAS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, em razão de alegações genéricas de violação de lei federal. 2. O objetivo recursal é decidir se a parte indicou de modo claro e individualizado os dispositivos federais supostamente violados e demonstrou, com precisão, em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado. 3. A admissibilidade do recurso especial exige indicação clara e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com exposição das razões da afronta. A simples referência genérica a diplomas legais não atende ao requisito, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. É inviável o exame de violação de Súmulas e de normas constitucionais em recurso especial, por não se tratarem de dispositivo de lei federal referido no art. 105, III, da CF 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.037.216/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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