- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESERVA DE VALOR INICIAL SEM ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C APOIADO EM FATOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos sem reexame probatório; (ii) é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A conclusão sobre fraude à execução, fundada na averbação premonitória anterior à escritura e na reserva apenas do valor inicial sem atualização do débito, está ancorada em premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador, cuja revisão exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não se admite recurso especial por suposta violação de súmula, por não se tratar de lei federal, conforme a Súmula 518/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando apoiado em circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo igualmente obstado pela Súmula 7/STJ, ainda que interposto pela alínea c. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.039.115/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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