- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 303/STJ. 1. O reconhecimento de fraude à execução, por má-fé do terceiro adquirente ou por insolvência, demanda reexame do conjunto fático-probatório e das premissas fixadas sobre a inexistência de averbações e a boa-fé na aquisição, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (REsp n. 2.216.888/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (Súmula n. 303/STJ). Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.975.183/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.