- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça, em demanda originária de locação, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, necessidade de produção de prova oral e mera requalificação jurídica dos fatos, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada, afirmando a ausência de elementos aptos a modificá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela instância de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação adequada, em violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e inviabiliza o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a decisão monocrática impugnada foi proferida com fundamento no art. 932, III e IV, do mesmo diploma e na Súmula 568/STJ, que autorizam o relator a decidir monocraticamente quando o recurso for manifestamente inadmissível ou quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 6. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo os embargos de declaração se prestado apenas à rediscussão do mérito, sem evidenciar omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão. 7. A apreciação da suposta violação aos arts. 104 e 335 do Código Civil, aos arts. 57 e 67 da Lei n. 8.245/1991 e aos arts. 355, 369, 370 e 442 do Código de Processo Civil demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de produção de prova oral, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A pretensão recursal dirige-se, em essência, à alteração da conclusão do acórdão de origem sobre a justificativa da recusa do locador ao recebimento dos aluguéis e sobre a ciência inequívoca da locatária quanto à intenção de não prosseguir com a locação, o que implicaria reexame de fatos e provas, e não mera revaloração jurídica de quadro fático incontroverso. 9. Compete à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva e vinculada ao contexto fático delineado no acórdão recorrido, que sua pretensão não demanda o reexame de provas, mas apenas novo enquadramento jurídico, não sendo suficiente alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou mera transcrição de dispositivos legais e enunciados sumulares. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.095.885/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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