JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE OBSTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento, ou não, de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, V e § 2º, do Código de Processo Civil, e de litigância de má-fé, à luz dos arts. 80 e 81 do mesmo diploma, em razão de descumprimento de decisão liminar. 2. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé, assentando que: (i) o recorrido exerceu o direito à ampla defesa; e (ii) a condenação por má-fé exige prova clara de dolo processual, não verificada no caso. 3. Os argumentos do recorrente, no sentido de que o descumprimento recalcitrante, a majoração de astreintes e a necessidade de deslocamento do patrono demonstrariam, por si, o ato atentatório e a resistência injustificada/temerária, demandam reexame do conjunto de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.049.459/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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