JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL, ANTECIPADA E IMOTIVADA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta contra instituição financeira, em razão de rescisão unilateral, antecipada e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios, fundado em honorários ad exitum por conclusão de etapas processuais. 2. O Tribunal de Justiça de origem manteve sentença de improcedência do pedido de arbitramento, ao reconhecer a existência de contrato de honorários por etapas, concluir que o autor já fora remunerado conforme a cláusula 6.7 (adiantamento pela distribuição das ações de execução e reintegração de posse) e afirmar a ausência de atuação relevante no curso dos processos patrocinados, em lapso de aproximadamente quatro anos. 3. Embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação foram acolhidos apenas em parte, para sanar erro material, e rejeitados quanto à alegada omissão e contradição; segundos embargos de declaração foram rejeitados. Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (na redação da Lei n. 14.365/2022), 85 e 1.022, II, do CPC/2015. A decisão monocrática conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, dando ensejo ao presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por supostamente não enfrentar a aplicação da nova redação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e dos critérios do art. 85 do CPC/2015 ao arbitramento de honorários advocatícios; e (ii) a análise do cabimento e da extensão do arbitramento de honorários, em contexto de rescisão unilateral, antecipada e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios, demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 porque o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado as questões submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo da recorrente mera discordância com a tese adotada. 6. A conclusão do acórdão recorrido de que o autor foi remunerado nos termos da cláusula 6.7 do contrato, bem como de que não houve atuação relevante nos processos indicados, está assentada na interpretação das cláusulas contratuais e na análise do andamento das ações judiciais, de modo que a pretensão recursal de revisar tais premissas demandaria reexame de matéria fático-probatória e de conteúdo contratual. 7. O reexame das premissas fáticas e contratuais fixadas pela instância ordinária é vedado em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ, o que impede que esta Corte redefina se houve ou não atuação relevante e se seria devido novo arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral do contrato. 8. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, subsistindo o acórdão estadual que julgou improcedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.166.633/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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