- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Arbitramento de honorários advocatícios em contrato ad exitum. Rescisão unilateral sem justa causa. Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. NÃO ocorrência.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 211, 5 e 7 do STJ, em demanda de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços jurídicos com cláusula de êxito e rescisão unilateral sem justa causa.2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a natureza ad exitum do contrato, assentou que a cláusula de "volumetria" consubstancia adiantamentos operacionais dissociados de honorários de êxito ou sucumbenciais, e manteve arbitramento proporcional de honorários; considerou termos de quitação genéricos, inaptos a demonstrar pagamento específico (art. 320 do Código Civil), e fixou honorários contratuais em 2% sobre o valor da causa, rejeitando embargos de declaração.3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados no Tribunal de origem; decisão monocrática no STJ manteve a inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, distinção em relação ao Tema 1.076/STJ e aplicação da Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar interpretação de cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) saber se é cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios em contrato ad exitum rescindido unilateralmente sem justa causa, com incidência da Súmula 83/STJ; e (iv) saber se o Tema 1.076/STJ, relativo a honorários sucumbenciais, é aplicável ao caso de honorários contratuais.III. Razões de decidir5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.6. A reforma do julgado, para afastar o arbitramento proporcional ou reconhecer quitação integral dos honorários, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.7. O Tribunal de origem apurou que a cláusula de "volumetria" referia adiantamentos operacionais e que os termos de quitação eram genéricos e sem especificações exigidas pelo art. 320 do Código Civil, concluindo pela manutenção do arbitramento proporcional com base na prova dos autos.8. O arbitramento proporcional de honorários contratuais em caso de rescisão unilateral sem justa causa é autorizado pelo art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, conforme entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.9. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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