JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À "CIRCULAR" EM SEDE DE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 E ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao STJ não cabe apreciar na via estreita do recurso especial, mesmo que indiretamente, normas infralegais, tais como: resoluções, portarias, circulares, regimentos internos, regulamentos, etc., por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal" constante no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 e arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil/15 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. 3. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a alegada violação dos arts. do CPC/73, bem como a falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não são passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza similar à de seguro e não de previdência privada." (AgInt no AREsp 871.405/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24/11/2016). 5. Ademais, as dívidas contraídas pela segurada instituidora do plano, notadamente as relativas a contrato de mútuo, não são passíveis de serem compensadas ou abatidas do pecúlio do plano de previdência. De modo que, a teor do art. 794 do Código Civil, o capital estipulado não está sujeito às dividas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Precedentes. 6. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 981.924/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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