JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial para rediscutir a negativa de cobertura em contrato de seguro agrícola, especialmente quanto à alegada abusividade da cláusula de exclusão relacionada ao ZARC, à boa-fé objetiva do segurado e à caracterização da seca como risco coberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da alegada abusividade da cláusula contratual de exclusão de cobertura por plantio fora do ZARC, bem como da suposta ausência de ciência adequada do consumidor, depende da interpretação do teor e do alcance das cláusulas do contrato de seguro agrícola, o que atrai a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso do recurso especial para simples interpretação de cláusula contratual. 4. A pretensão de revisar a negativa de cobertura também exigiria o reexame de matérias fáticas, como a efetiva data e condições do plantio, o tipo de solo utilizado, a ocorrência e o momento da seca em relação ao desenvolvimento da lavoura e a correlação desses elementos com o sinistro, o que é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.053.986/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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