- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a afastar a decisão que não conheceu do recurso especial; (ii) estabelecer se houve adequada fundamentação quanto à alegada violação de dispositivos legais; (iii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual, vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo interno, embora tempestivo, não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe sua manutenção. 4. A análise da suposta violação ao art. 54, § 3º, do CDC exige o reexame do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização para rediscussão de fatos e provas, vedando o rejulgamento da causa. 6. A parte recorrente não demonstra, de forma específica, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, limitando-se à reprodução de teses meritórias já veiculadas no recurso especial. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 2.219.460/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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