JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA. OCORRÊNCIA DO EVENTO SEGURADO. LAUDO E TESTEMUNHOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA SEGURADORA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. NOVA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. 1. O dever de indenização por parte da seguradora, ora agravante, baseou-se na interpretação da apólice contratada e das provas existentes nos autos (em especial o laudo de vistoria e testemunhos colhidos em audiência), bem como na ponderação de ausência de prova em contrário por parte da seguradora. 2. A acórdão recorrido expressamente consigna em tópico específico que ficaram testemunhalmente comprovados os motivos de produção abaixo do existente na região e a comprovação de "ocorrência do evento climático 'seca' e que a estiagem prolongada prejudicou o desenvolvimento das plantas", somados à incapacidade probatória da agravante de que houve irregularidade "no manejo da plantação que tenha causado quebra na produção": "[...] era dever da seguradora comprovar que a baixa produção, que justificou a perda da indenização, ocorreu por falha no manejo da lavoura, ou seja, por culpa da segurada, mas não o fez. Logo, não restou caracterizada quebra de produção e inadequada condução da cultura que justifiquem o afastamento da indenização securitária". 3. O acolhimento da tese relativa à "discrepância estatística entre produtividade obtida e produtividade regional - somada à substancial economia de insumos e à condição fenológica" demandaria nova incursão da seara probatória dos autos, o que esbarra nos já citados preceitos dos enunciados sumulares n. 5/STJ e 7/STJ. 4. Uma vez já promovida a majoração da verba honorária no julgamento monocrático do feito, descabido novo aumento dos honorários no julgamento de agravo interno, visto que a interposição do referido recurso não inaugura instância. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.067.366/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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