JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o exame da controvérsia recursal exige apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já admitidas pelo Tribunal de origem, buscando afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial dotada de dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os seus fundamentos. 5. O art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade recursal, exige que o agravante ataque de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. A impugnação do óbice da Súmula nº 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório. 7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar de forma genérica a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, sem desenvolver a necessária argumentação dialética à luz da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, razão pela qual não se configurou a impugnação específica e suficiente do óbice sumular. 8. Ausente o atendimento ao ônus de impugnação específica, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, por consequência, a negativa de provimento ao agravo interno, preservados os honorários advocatícios majorados na decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.054.188/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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