JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A agravante sustenta que seu agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos decisórios proferidos pelo Tribunal de origem, afirmando estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não apresentou manifestação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante impugnou, de forma específica, efetiva e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A legislação processual (art. 932, III e IV, c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal e com a Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente que houve impugnação aos óbices de admissibilidade, não demonstra, de forma clara e específica, qual capítulo ou qual trecho do agravo em recurso especial seria apto a afastar o fundamento de inadmissibilidade aplicado (inclusive o óbice sumular), limitando-se a alegações genéricas e sem indicação precisa dos pontos enfrentados. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, bem como a inexistência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.067.996/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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