- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO UNILATERAL E SEM CONHECIMENTO DOS ADQUIRENTES. PUBLICIDADE ENGANOSA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por adquirente de unidade em empreendimento imobiliário contra a incorporadora, alegando alteração ilegal do número de etapas da construção e não entrega de atrações prometidas em publicidade, com pedido de rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos. 2. O Tribunal assentou a legalidade da alteração das fases por força maior decorrente da pandemia, com retificação do memorial de incorporação e comunicação em assembleia, além de afastar a tese de publicidade enganosa à vista de cláusula contratual que substituiu o material publicitário pelo memorial de incorporação. Ressaltou a ausência de impugnação específica à cláusula contratual que revogou o material publicitário. 3. A análise da validade da cláusula contratual e da alegação de publicidade enganosa demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.056.051/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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