- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ALTERAÇÃO DAS ETAPAS DE CONSTRUÇÃO DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA QUANTO A ATRATIVOS (QUADRAS DE TÊNIS). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação declaratória envolvendo multipropriedade imobiliária, na qual se discutem a alteração do cronograma de construção e a vinculação de oferta publicitária de equipamentos de lazer. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alteração das etapas de construção, de quatro para vinte, sem aprovação unânime dos interessados, configura desvio do plano da construção; (ii) há publicidade enganosa vinculando a oferta de duas quadras de tênis e outros atrativos ao contrato; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento do apelo nobre. 3. As conclusões do acórdão estadual firmam premissas fáticas: impactos da pandemia de Covid-19 caracterizados como caso fortuito/força maior, apresentação e aprovação das alterações de fases em assembleia de instalação do condomínio, ausência de prejuízo aos adquirentes, entrega no período de tolerância e inexistência de previsão contratual/registral acerca das quadras de tênis. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ e, de todo modo, não se verifica o cotejo analítico necessário, porquanto houve mera transcrição de ementas, sem demonstração de similitude fática e de divergência interpretativa. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.055.097/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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